Direito Penal Do Inimigo: Noções e Críticas
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Última atualização em 10/01/2025 01:31 Detalhes
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Direito Penal Do Inimigo: Noções e Críticas
O livro é a consequência de um intenso contato entre os autores e a vinculação destes com os organizadores e tradutores, fornece duas respostas teóricas ao Direito Penal do Inimigo. Ambas as aproximações tentam, de modo complementar, descrever e enquadrar o fenômeno emergente no edifício da teoria do Direito penal.
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127 avaliações para Direito Penal Do Inimigo: Noções e Críticas
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Guilherme Carneiro –
muito bom
Antonio Luiz da Silva Filho –
ótimo livro, aborda com muita precisão os conceitos relacionados ao tema. Traz uma abordagem clara e coerente ao atual sistema penal moderno. mostra bem como ele pode ser usado para diferenciar as classes sócias com relação a aplicação do direto penal
renato –
Excelente livro sobre o tema, abordando-o com profundidade, mas de fácil leitura.
A.A –
O livro é composto por duas partes. Na primeira, Gunther Jakobs expõe o que denominou de “direito penal do inimigo”. Resta claro, no livro, a percepção de Jakobs quanto à inevitabilidade do Direito Penal do Inimigo, sustentando que o Estado necessitaria desconsiderar pessoas que não oferecessem a mínima garantia de suas condutas, o que poderia fragilizar o próprio estado. Para sustentar filosoficamente sua teoria, ele utiliza, basicamente Fitche, filósofo conhecido por ser a base de diversos pensamentos nazistas, especialmente por enaltecer uma ideia de superioridade do povo alemão. Busca Jakobs, ainda, sustentação em outros filósofos, porém seu grande sustentáculo é Fitche, de quem, inclusive, adota a posição filosófica de que seria possível diferenciar cidadão e inimigos. A segunda parte do texto é um análise de Cancio Melá. A teoria do direito penal do inimigo, apesar de impressionar à primeira vista, carece de fundamentos básicos, o que parece restar claro no texto de Jakobs. A definição de inimigo é extremamente aberta, inclusive de ‘inimigos no processo penal’, o que parece ser absurdo e nada lógico com uma tentativa de derrubar o Estado. Ademais, Jakobs possui precariedade ao definir exatamente quem poderia decidir sobre quais pessoas seriam definidas, quais penas admissíveis (ele fala que tudo seria possível, como se fosse uma carta aberta para a punição) e indica não possuir premissas críticas sobre o direito penal e sua atuação seletiva. Leitura importante para compreender esse pensamento e necessária para compreender o quão contraditória é a defesa de um não-direito, para um não-cidade, que é contrário à própria ideia de direito e que banaliza o conceito de guerra para questões internas que, ainda que sérias, não oferecem real risco para o manutenção do Estado.
Cliente Amazon –
O que fazer quando o agente visa a destruição da própria ordem social? Do ponto de vista do agente, todo ponto frágil do sistema jurídico/social pode ser utilizado para gerar uma falência total. Será que deveríamos criar um sistema penal paralelo para fazer frente a essa ameaça ou o próprio sistema já é perfeito o suficiente para não haver colapso?
iury pyterson marques toledo –
De um lado, mostra a concepção do Professor Jakobs em relação ao direito penal do inimigo, como um direito que visa punir a excepcionalidade dentro do estado do direito com mais rigor, tal como o terrorismo; por outro lado, mostra a ideia do professor Cancio que impugna a ideia de um direito penal do inimigo que agride o direito penal como do fato; que está dentro da ideia do expansionismo da punibilidade.
Thalles –
Clássico
Mvreis –
Um dos top funcionalistas discorrendo sobre o “amaldiçoado” direito penal do inimigo…infelizmente, esta obra é boa demais para o nível atual do direito penal brasileiro. Mas, merecíamos uma legislação desse nível para lidar com o crime organizado por aqui.